Consulta nº 022
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PROCESSO No     :   2015/6040/502612

CONSULENTE      :   G.D.K EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS

 

 

CONSULTA Nº 22/2015

 

FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NÃO INCLUSOS NOS VALORES DAS DIÁRIAS, PARA HÓSPEDES EM HOTÉIS, CUJAS RESIDÊNCIAS LOCALIZAM-SE EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO – Nos termos do artigo 20, inciso VIII, da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual), considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável. Assim sendo, independentemente do local de residência do hóspede, a operação é interna.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 04.097.103/0001-72, cuja atividade econômica é hotelaria, CNAE 55.10-8-01.

 

Aduz que possui um pequeno restaurante que atende seus hóspedes, fornecendo lanches e refeições rápidas com pratos previamente definidos.

 

Ressalta que os produtos consumidos pelos hóspedes não são inclusos em suas diárias e que é optante pelo Regime de Tributação do Lucro Real.

 

Diante do exposto, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1.            Os produtos (águas, bebidas e refeições) são todos consumidos pelos hóspedes dentro do estabelecimento, ou seja, estas mercadorias estão sendo vendidas para consumidor final. Neste caso, para a tributação conforme a legislação vigente, quando o hóspede for residente de outro estado, considera-se uma operação interna ou externa? Qual o CFOP a ser utilizado nesta operação?

 

 

RESPOSTA:

 

 

Refeição (ou alimentação) é uma porção de alimento consumida de uma vez a fim de garantir o sustento de um ser humano por certa quantidade de horas, do dia ou da noite ou; qualquer comida ou alimento consumido a qualquer hora ou ocasião.

 

Desta conceituação podemos concluir que o fornecimento de refeição não se confunde com o típico “produto alimentício”, o qual fica disponível, por exemplo, nas prateleiras de supermercados, padarias, entre outros. Essa diferenciação é de suma importância, quando da análise de eventuais incentivos fiscais aplicáveis às operações envolvendo o fornecimento de refeição.

 

Inicialmente cabe ressaltar que a prestação de serviços de hospedagem em hotéis consta do subitem 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e no seu artigo 1º, § 2º, estabelece:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (...)

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (...)

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

Em consonância com a norma acima descrita, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no que tange ao fornecimento de alimentação em hotéis, assevera:

 

Art. 3o O imposto incide sobre:

 

I – as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares; (...)

 

IV – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

 

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

 

Assim, conforme indicação expressa dos dispositivos transcritos, o fornecimento de alimentação em hotéis, quando não incluída no preço da diária ou mensalidade paga pelo hóspede, está sujeito ao ICMS. 

 

Assim dispõe o art. 20, VIII, “a” e “b”, da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual):

 

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)

 

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

 

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

 

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

 

 

Desta feita, as mercadorias consumidas em hotéis e restaurantes, ainda que o hóspede resida em outra unidade da Federação, é considerada operação interna (sujeitando-se à alíquota interna), portanto, o CFOP utilizado será 5.101 (refeições) e 5.405 referente aos produtos inseridos no regime de substituição tributária:

 

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

 

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

 

À Consideração superior.

 

 

               DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de junho de 2015.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação